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Comentário: De menor de idade, não. Após a maioridade civil, passa-se a correr o prazo prescricional de até dois anos para se exigir o pagamento da dívida alimentar de quando o filho ainda era menor de idade, conforme o artigo 206, parágrafo 2º do Código Civil. Dessa forma, tem-se até os vinte anos para se cobrar judicialmente todos os alimentos em atraso, sob pena de prescrição. Após vinte anos, somente pode cobrar os últimos dois anos, caso ainda não tenha sido exonerada a pensão alimentícia.
Comentário: Com toda certeza! Não